“O erro de arbitragem não gera para o torcedor-consumidor".
O ministro Luis Felipe Salomão determinou à Justiça do Rio que remeta para análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o processo em que um torcedor do Atlético Mineiro pede indenização por danos morais em razão de erro de arbitragem que prejudicou seu time na Copa do Brasil, em 2007. O jogo, no Maracanã, acabou em 2 a 1 para o Botafogo e levou à desclassificação do clube mineiro.
O autor da ação – que, além de torcedor, é advogado –, sustenta que o caso deve ser tratado à luz do direito do consumidor e que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), na condição de fornecedora, deve responder objetivamente pelos atos de seus prepostos – no caso, o árbitro da partida, Carlos Eugênio Simon.
O autor da ação – que, além de torcedor, é advogado –, sustenta que o caso deve ser tratado à luz do direito do consumidor e que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), na condição de fornecedora, deve responder objetivamente pelos atos de seus prepostos – no caso, o árbitro da partida, Carlos Eugênio Simon.
Depois de perder em primeira e segunda instâncias, o torcedor apresentou recurso especial dirigido ao STJ, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a peça não preenchia os requisitos legais para ser analisada na instância superior. O ministro Salomão, no entanto, determinou a subida do recurso para melhor exame, “em face das peculiaridades da inusitada controvérsia”.
O lance que gerou a controvérsia jurídica aconteceu na área do Botafogo, quando o jogador Alex derrubou violentamente o meio-campista Tchô, do Atlético. O árbitro Carlos Eugênio Simon deixou de marcar o pênalti, mas depois reconheceu o erro em entrevistas à imprensa.
Em ação movida na 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca, o torcedor invocou o artigo terceiro do Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671/2003), que equipara as entidades organizadoras de competições esportivas aos fornecedores de serviços tratados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Citou, também, o artigo 30 do mesmo estatuto, segundo o qual é direito do torcedor que a arbitragem seja independente e imparcial.
Mesmo reconhecendo que “o erro de arbitragem restou inconteste”, a sentença julgou a ação improcedente. “Durante os 90 minutos de jogo, é certo que a atividade do árbitro deve consistir no fiel cumprimento das leis que o regem, o que, em nenhuma hipótese, determina a ausência de falhas no seu atuar”, disse a juíza.
O TJRJ manteve as conclusões da sentença, afirmando que o erro do árbitro ao não marcar o pênalti “não tem o condão de configurar qualquer lesão à esfera íntima” do torcedor. “O erro de arbitragem não gera para o torcedor-consumidor, na mera condição de espectador, qualquer direito de cunho moral ou muito menos material, já que sequer uma má partida de futebol autoriza a restituição do valor gasto com o pagamento do ingresso”, acrescentou.
Segundo o tribunal, a CBF, ao promover partidas de futebol, “não se compromete a garantir resultado em benefício de quaisquer dos times, muito menos responde pelo eventual equívoco de arbitragem”. Os desembargadores do TJRJ lembraram que, para esses casos, já existem os órgãos da justiça desportiva – que têm natureza administrativa e zelam pelas regras aplicáveis ao esporte.
No recurso ao STJ, o autor da ação disse que “o torcedor não pode ser tratado como mero espectador, pois é o financiador desse imenso mercado, pelo que o mínimo que deveria ser garantido a ele é que as competições se constituam em eventos honestos, transparentes e equânimes”.
Ele afirmou que a decisão do TJRJ, entre outros dispositivos da legislação federal, violou o artigo 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
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