segunda-feira, 16 de maio de 2011

Fernando Collor está livre de pagar indenização à União


Por Jackson Perigoso
O julgamento no STJ se refere a fatos ocorridos em 1988: "improbidade e tráfico de influência ao receber ilegalmente dinheiro relativo à sobra de campanha".
O STJ indeferiu pedidos do Ministério Público Federal e da União que buscavam a condenação do ex-presidente da República Fernando Collor de Mello e outros (Construtora Norberto Odebrecht S/A , Paulo Augusto Cesar Pereira Farias, Ingrid Pereira de Farias, EPC Empresa de Participações e Construções Ltda . e Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas) a pagar indenização por atos praticados durante o exercício do cargo. O ex-presidente é acusado de "tráfico de influência ao receber ilegalmente dinheiro relativo à sobra de campanha", e o órgão pedia a condenação por ato de improbidade.
Com a morte de PC Farias durante a tramitação do processo, o polo passivo passou a ser ocupado por seu espólio.

O currículo de Fernando Affonso Collor de Mello (nascido no Rio de Janeiro em12 de agosto de 1949) o refere como político, jornalista, economista, empresário e escritor brasileiro, tendo sido o 32º presidente do Brasil, de 1990 a 1992, prefeito de Maceió de 1979 a 1982, deputado federal de 1982 a 1986, governador de Alagoas de 1987 a 1989, e senador por Alagoas de 2007 até a atualidade.
O julgamento de ontem no STJ foi de dois recursos interpostos pelo MPF contra decisão do TRF da 1ª Região, que afastou a responsabilidade dos réus. Em apenas um deles, o recurso também foi apresentado pela União.O Ministério Público Federal pedia a aplicação retroativa da Lei nº. 8.429, de 1992, a fatos ocorridos em 1988 e aplicação imediata do artigo 34 da Constituição Federal.
Segundo os recursos interpostos, não seria possível dar enfoque penal à lei de improbidade de forma a impedi-la de produzir efeitos retroativos na medida em que as sanções civis e administrativas já estavam previstas pela Constituição. A Lei nº. 8.429/92 só teria definido a gradação das penas e, subsidiariamente, poderia se aplicar as Leis 3502/58 e 3.164/57, bem como o artigo 186 do Código Civil.
De acordo com a 1ª Turma do STJ, os argumentos do MPF se basearam em argumentos de natureza constitucional, cujo reexame não é possível em recurso especial. O TRF da 1ª Região também não poderia avançar em pedido não formulado pela parte, com base na teoria da substanciação.
No sistema brasileiro, o juiz está vinculado aos fatos narrados na petição inicial, não podendo decidir com base em outros fundamentos. O pedido primeiramente era a aplicação das penalidades previstas no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição e não havia na causa de pedir alegação de dano causado à União. Nas razões da apelação, a ação visava a obter sentença de reparação pelos danos causados à moralidade administrativa - disse o relator, ministro Teori Albino Zavaschi.
A 1ª Turma no mesmo julgamento afastou a condenação em honorários devidos pela União em razão do ônus da sucumbência. De acordo com o relator, a Constituição consagra no artigo 5º, incisos LXXIII e LXXVII, e no artigo 18 da Lei n. 7.347/85, o princípio de que os demandantes não ficam sujeitos ao ônus de sucumbência em ações que visam a tutelar os interesses sociais dos cidadãos, especialmente quando agem de boa-fé.
Assim, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome do referido princípio, que também na ação de improbidade o autor sucumbente fique dispensado de pagar honorários, afirmou o relator.
A 1ª Turma do STJ - que julga matérias de Direito Público - é regimentalmente composta por cinco ministros. Mas, atualmente, sua composição tem apenas três: Benedito Gonçalves (presidente), Teori Albino Zavascki (que foi o relator) e Arnaldo Esteves Lima.


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