A juíza de Direito da comarca de Aracati, Maria do Socorro Montezuma Bulcão, deferiu, no dia 27 de fevereiro de 2011, uma medida liminar interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, através dos promotores de Justiça, Emilda Afonso de Sousa e Alexandre Alcântara, para determinar que o Município, na pessoa do prefeito Expedito Ferreira da Costa, se abstenha de promover gastos com quaisquer festividades, inclusive com o Carnaval/2011, até a regularização do Sistema Municipal de Saúde.
O descumprimento da decisão acarretará na aplicação de multa equivalente a R$ 50.000,00, por dia, respondendo subsidiariamente o Prefeito Municipal na hipótese de descumprimento por dolo ou culpa (art. 37, § 6º da Constituição Federal), além de crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso XIV do Decreto Lei n. 201/67.
Quanto ao pedido de liminar para o afastamento dos promovidos: o secretário de Saúde do Estado do Ceará, Raimundo José Arruda Bastos; Ângela Maria Cardoso Gurgel, Expedito Ferreira da Costa e Adélia Maria Araújo Bandeira, de acordo com o parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/1992, a magistrada reservou-se em apreciá-lo após a formação do contraditório.
A juíza expediu ao Município de Aracati o mandado de intimação quanto ao inteiro teor do despacho, o qual poderá ser cumprido pelo prefeito, Expedito Ferreira da Costa, ou na pessoa do Procurador do Município, na forma prevista no art. 12 do CPC, para dar cumprimento na íntegra à referida medida liminar.
A magistrada determinou o prazo de 90 aos entes públicos promovidos - o Município de Aracati e o Estado do Ceará - para tomarem as providências necessárias a sanar a grave situação do Hospital Municipal Dr. Eduardo Dias, de modo a torná-lo operacional na forma pactuada no Termo de Adesão nº 03/2010 – Manutenção e Funcionamento dos Hospitais Polo sob o gerenciamento da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, tudo sob pena de interdição nos termos postulados pelo Ministério Público.
Ao final do prazo, a juíza mandou a realização de uma perícia a ser feita pelo Ministério da Saúde, ante o que preleciona o art. 23, caput e inciso II da Constituição Federal no que tange à responsabilidade solidária dos entes públicos no que diz respeito à saúde e à assistência públicas. A perícia deverá ser apresentada ao Juízo no prazo de 30, e acompanhada pelo Conselho Regional de Medicina do Ceará.
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