terça-feira, 2 de novembro de 2010

Eficiência administrativa em Quixadá


Reportaremos a realidade vivida em Quixadá
Toda Administração Pública, dever-se-á reger-se por princípios básicos, e um deles é o Princípio da Eficiência, por ocasião vale citar a definição de Hely L. Meirelles, por Maria S. Z. di Pietro, senão vejamos: “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional (...)”. Este princípio está normatizado em Art. 37, caput da Constituição Federal e na Lei 9.784/99 em art. 2º, caput.
A partir de sabia definição do insigne Professor, notamos que o Agente Público na frente da Administração, deve zelar pela melhor forma de executar uma atividade pública, com esmero e produtividade. Ou seja, ter o melhor resultado em menor tempo e custo. Portanto cabe a quem está a frete da Administração Pública ter observância neste Princípio, sob pena de incorrer na ilegalidade, por ferir normas princípiologicas insertas na Constituição Federal, como bem vimos acima.
Diante do citado Princípio, reportaremos a realidade vivida em Quixadá, notamos a corriqueira inobservância desta norma jurídica, como se nesta cidade o Princípio da Eficiência não imperasse, tanto o Chefe do Executivo (Prefeito) como o corpo Legislativo (Câmara Municipal), são cúmplice em violar a Constituição Federal, enquanto um viola a norma o outro consente.
A cidade sofre com infindo labor, desprovido de presteza, perfeição e rendimento funcional que adorna as obras públicas em que foi submetida a infortunada cidade de Quixadá, e ainda adereçando tal quadro, se tem relapsos Agentes Políticos que dolosamente negligenciam o que é de todos.
Frente à hedionda agressão ao texto constitucional, e a falta de apresso com a população da cidade de Quixadá, resta ao cidadão comum apenas a indignação, e sobra aos Agentes Políticos cinismo.
Para resolver tal fatídica situação restaria apelar por um órgão que fosse competente para fiscalizar a Lei, ou seja, um órgão que velasse a aplicabilidade da norma jurídica, e que defendesse os direitos difusos e coletivos da sociedade, que diante a medonha afronte a Lei Fundamental, recorresse ao Judiciário para que esse exercesse o seu poder de jurisdição, mas, este órgão - Ministério Público, aparenta estar demasiadamente sobrecarregado de trabalho, que deixa de atentar para a violação acintosa contra a Constituição Federal, promovido tanto pelo Executivo como o Legislativo desta Cidade.
Restando para o ludibriado cidadão, que por sinal, remunera todos os órgãos aqui citados, a entender que a lei não atinge a todos, só os mais fracos, sobrando ao cidadão, o d’sabor da indignação.

Augustus Comte
Colaborou com a Revista Central

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