sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Município é condenado a pagar diferença salarial a professor


A 1ª Turma também condenou o município Ipaporanga ao pagamento dos honorários advocatícios.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou o município de Ipaporanga a pagar diferenças salariais a um professor que durante dois anos recebeu menos de um salário mínimo. Entre 2005 e 2006, o município pagou ao professor apenas salário proporcional a quatro horas de trabalho.
A juíza-relatora Rosa de Lourdes Bringel afirmou em seu voto que a legislação trabalhista brasileira assegura aos professores jornada especial de trabalho. De acordo com o art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada diária em sala de aula de professores é de quatro horas consecutivas ou seis intercaladas.

“O professor deve ter garantida a integralidade do mínimo legal, até porque seu horário de trabalho sempre correspondeu à jornada diária normal do magistério”, disse Bringel. Ela também destacou que embora não haja dúvida de que o salário mínimo possa ser pago proporcionalmente às horas trabalhadas, no caso do professor, por estar sujeito à jornada especial, o município não poderia ter feito o pagamento proporcional.
A 1ª Turma também condenou o município Ipaporanga ao pagamento dos honorários advocatícios. Em julgamento de primeira instância realizado na Vara de Crateús, o município já havia sido condenado a pagar ao professor o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período, 1/3 das férias em dobro, além de juros e correção monetária. Da decisão, cabe recurso.

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