Por Jackson Perigoso
Luiz Bessa Neto explica que a saída temporária não é a mesma coisa que indulto de Natal.
O juiz Luiz Bessa Neto, titular da Vara de Execução Penal e Corregedoria de Presídios da Comarca de Fortaleza, esclareceu, nesta sexta-feira (23/12), por que não concede saída temporária de detentos para períodos como Natal e Ano Novo. O magistrado adotou esse posicionamento há seis anos e justifica que não se trata de negar benefícios aos encarcerados.
Segundo o juiz, a medida foi tomada depois que um empresário foi assassinado por um interno do Amanari que havia conquistado a saída temporária e não retornou à unidade prisional. "A partir daí, tomei uma postura como magistrado e como cidadão. Todas as garantias aos presos são asseguradas, mas não concedo saída temporária no Natal, Ano Novo, Carnaval e Semana Santa. Isso não é retirar do preso uma garantia porque é faculdade do juiz. Creio que, hoje, sou o único no Brasil que não concede as saídas temporárias".
O benefício pode ser concedido para quem está no regime semiaberto. O prazo de liberdade, durante o fim de ano, por exemplo, não pode ultrapassar sete dias.
Indulto de Natal
Luiz Bessa Neto explica que a saída temporária não é a mesma coisa que indulto de Natal. Esse último é a interferência do Estado, por meio do presidente da República, que, em homenagem ao Natal, concede o perdão da pena. Com a extinção da punibilidade, o encarcerado será solto em caráter definitivo.
Além disso, existe a comutação, que é o abatimento da pena a ser cumprida. Varia de um terço a um quarto. Tem ainda o indulto humanitário para quem está em estado terminal.
O indulto de Natal está a cargo do Conselho Penitenciário Nacional. O procedimento é feito todos os anos. Para 2011, as normas constam no Decreto nº 7.648, dessa quarta-feira (21/12), da Presidência da República.
O requisito básico e que serve de espelho para os demais casos está no Inciso VI, do Artigo 1º. Pelo dispositivo, a prerrogativa é concedida para condenados à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, em qualquer regime, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite do cuidado deles (condenados).
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