quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Juiz de Solonópole manda retirar propagandas antecipadas

Por Jackson Perigoso
Juízo Eleitoral da 55ª zona de Solonópole concede liminares por propaganda eleitoral antecipada.
As campanhas políticas já estão acirradas no município de Solonópole, no Sertão Central cearense, mesmo faltando quase nove meses para o início legal das campanhas. O caso foi parar na justiça.
Para se ter uma idéia dos abusos eleitorais, duas liminares foram impetrados pelo DEM, pedindo que as propagandas fossem retiradas de circulação. O Diretório Municipal do Democratas-DEM de Solonópole, ajuizou pedido em face de José Webston Nogueira Pinheiro e do empresário Carlos Kleber Sousa Chaves. Conforme decisão os representados são responsáveis por ato de propaganda antecipada, consubstanciada na afixação de adesivos colocados em veículos automotores e divulgação em emissora de rádio.

Conforme o DEM, José Webston Nogueira Pinheiro participa ativamente de um movimento político denominado de “movimento Solonópole futuro. Faça parte você também”. Na fundamentação o Magistrado destacou: “Que a propaganda é clara e cristalina, pois fala do “movimento Solonópole futuro. Faça parte você também”. Com foto e nome do representado, onde o mesmo alardeia em todo o município de Solonópole que é candidato a Prefeito do Município.
O empresário Carlos Kleber Sousa Chaves é diretor da rádio comunitária Sol FM 87,9 e conforme o DEM é responsável por ato de propaganda antecipada em seu favor, veiculando várias vezes durante o dia propaganda de cunho eleitoral, dizendo-se ser a pessoa mais qualificada para assumir o cargo executivo municipal.
A concessão de uma medida liminar é veiculada a uma cognição sumária, não definitiva, justificando-se, assim, que o Juiz ao examinar o material probatório acostado aos autos, “avalie o seu conteúdo em harmonia com as alegações fáticas, a fim de constatar se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de liminar”.
Examinando, perfunctoriamente, os termos da representação eleitoral, conclui-se que a documentação, acostada aos autos, corrobora as alegações colacionadas pelo Diretório representante.
“Verifico que são verossímeis e plausíveis, mediante cognição sumária, os fatos alegados pelo Representante, consistentes na atitude do Representado em veicular propaganda pessoal dissimulada, mediante artifícios da mídia, o que vem a caracterizar propaganda eleitoral extemporânea, que possui objetivo de distorcer a intenção de voto do eleitor, inconscientemente; estando presentes os requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora".
O Juiz determinou a retirada imediata das propagandas que se encontram nos veículos automotores e a suspensão imediata de toda e qualquer distribuição de adesivos com o slogan do representado, sob as penas da lei, inclusive, de cometimento de crime de desobediência.

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