A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença monocrática que determinou a reintegração de 34 servidores ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Madalena, localizada a 187 Km de Fortaleza.
“Ao ser determinada a reintegração dos agentes públicos indevidamente afastados, estes fazem jus à percepção dos vencimentos a que teriam direito como se em exercício estivessem”, afirmou o relator do processo em seu voto, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, durante sessão de julgamento realizado nessa segunda-feira (08/02).
Conforme os autos, os servidores foram aprovados em concurso público destinado ao provimento de cargos na Prefeitura de Madalena. O concurso público (edital nº 01/97) foi realizado em 1997. Devidamente aprovados, foram nomeados, empossados e exerceram suas atividades até 2000, quando foram surpreendidos pela então prefeita, Antônia Lobo Pinho Lima, a qual os retirou da folha de pagamento, afastando-os de suas funções.
Os funcionários ajuizaram ação de medida cautelar inominada com pedido urgente de liminar objetivando a reintegração aos cargos públicos que ocupavam. Em 03 de janeiro de 2002, o juiz Rogério Henrique Nascimento deferiu a liminar e determinou a imediata reintegração dos funcionários, com o pagamento dos vencimentos devidos a partir da data do ajuizamento da ação.
Concedida a liminar, os servidores ajuizaram outra ação – ordinária – requerendo a reintegração definitiva ao serviço público e ressarcimento por danos materiais e morais.
Em sua defesa, o município de Madalena contestou as duas ações, alegando, no mérito, em síntese, que a nulidade das nomeações dos servidores ocorreu por falta de prévia dotação orçamentária e de autorização legal. Este fato legitimaria o afastamento sem a necessidade do devido processo administrativo.
Em 27 de abril de 2005, o juiz Rogério Henrique do Nascimento julgou a ação e tornou definitiva a liminar concedida aos promoventes, determinando a reintegração dos servidores, por considerar regulares as investiduras nos cargos para que foram nomeados. Por danos materiais, o magistrado determinou o pagamento aos requerentes do valor equivalente a quatro meses de vencimentos líquidos percebidos por eles. E por danos morais, a prefeitura deverá pagar o equivalente a quatro meses de vencimentos líquidos percebidos por eles na época em que a sentença for executada. Arbitrou, ainda, os honorários advocatícios dos autores em R$ 6.500,00.
Dos 37 servidores que ingressaram na Justiça, o magistrado reintegrou apenas 34 porque não encontrou no caderno processual qualquer indício de que os outros três “tenham sido nomeados para o funcionalismo público do município de Madalena”.
Inconformado, o Município ingressou com recurso apelatório (26-02.2000.8.06.0116/1) no TJCE, objetivando a reforma da decisão do magistrado. Os servidores também apelaram pleiteando a majoração da condenação por danos morais e materiais, além do aumento da verba honorária.
Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento à apelação do Município, apenas para excluir da condenação o pagamento por danos morais. Além disso, deu parcial provimento à apelação dos servidores para determinar que os danos materiais corresponderão à totalidade das remunerações não pagas no período em que se mantiveram afastados dos cargos respectivos e para elevar os honorários advocatícios para R$ 13 mil.
O relator do processo justificou a elevação dos horários de R$ 6.500,00 para R$ 13 mil porque levou em consideração que “os causídicos, por residirem em Fortaleza, tiveram de se deslocar não menos que nove vezes para o interior do Estado, a fim de participar de audiências”. Outro aspecto considerado foi a quantidade de clientes defendidos que dificultou a colheita das provas necessárias para o ajuizamento da ação.
“Ao ser determinada a reintegração dos agentes públicos indevidamente afastados, estes fazem jus à percepção dos vencimentos a que teriam direito como se em exercício estivessem”, afirmou o relator do processo em seu voto, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, durante sessão de julgamento realizado nessa segunda-feira (08/02).
Conforme os autos, os servidores foram aprovados em concurso público destinado ao provimento de cargos na Prefeitura de Madalena. O concurso público (edital nº 01/97) foi realizado em 1997. Devidamente aprovados, foram nomeados, empossados e exerceram suas atividades até 2000, quando foram surpreendidos pela então prefeita, Antônia Lobo Pinho Lima, a qual os retirou da folha de pagamento, afastando-os de suas funções.
Os funcionários ajuizaram ação de medida cautelar inominada com pedido urgente de liminar objetivando a reintegração aos cargos públicos que ocupavam. Em 03 de janeiro de 2002, o juiz Rogério Henrique Nascimento deferiu a liminar e determinou a imediata reintegração dos funcionários, com o pagamento dos vencimentos devidos a partir da data do ajuizamento da ação.
Concedida a liminar, os servidores ajuizaram outra ação – ordinária – requerendo a reintegração definitiva ao serviço público e ressarcimento por danos materiais e morais.
Em sua defesa, o município de Madalena contestou as duas ações, alegando, no mérito, em síntese, que a nulidade das nomeações dos servidores ocorreu por falta de prévia dotação orçamentária e de autorização legal. Este fato legitimaria o afastamento sem a necessidade do devido processo administrativo.
Em 27 de abril de 2005, o juiz Rogério Henrique do Nascimento julgou a ação e tornou definitiva a liminar concedida aos promoventes, determinando a reintegração dos servidores, por considerar regulares as investiduras nos cargos para que foram nomeados. Por danos materiais, o magistrado determinou o pagamento aos requerentes do valor equivalente a quatro meses de vencimentos líquidos percebidos por eles. E por danos morais, a prefeitura deverá pagar o equivalente a quatro meses de vencimentos líquidos percebidos por eles na época em que a sentença for executada. Arbitrou, ainda, os honorários advocatícios dos autores em R$ 6.500,00.
Dos 37 servidores que ingressaram na Justiça, o magistrado reintegrou apenas 34 porque não encontrou no caderno processual qualquer indício de que os outros três “tenham sido nomeados para o funcionalismo público do município de Madalena”.
Inconformado, o Município ingressou com recurso apelatório (26-02.2000.8.06.0116/1) no TJCE, objetivando a reforma da decisão do magistrado. Os servidores também apelaram pleiteando a majoração da condenação por danos morais e materiais, além do aumento da verba honorária.
Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento à apelação do Município, apenas para excluir da condenação o pagamento por danos morais. Além disso, deu parcial provimento à apelação dos servidores para determinar que os danos materiais corresponderão à totalidade das remunerações não pagas no período em que se mantiveram afastados dos cargos respectivos e para elevar os honorários advocatícios para R$ 13 mil.
O relator do processo justificou a elevação dos horários de R$ 6.500,00 para R$ 13 mil porque levou em consideração que “os causídicos, por residirem em Fortaleza, tiveram de se deslocar não menos que nove vezes para o interior do Estado, a fim de participar de audiências”. Outro aspecto considerado foi a quantidade de clientes defendidos que dificultou a colheita das provas necessárias para o ajuizamento da ação.
Fonte: Revista Central com informações do site Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
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