sexta-feira, 7 de maio de 2010

Perigo em Quixadá: Mototaxistas clandestinos desafiam as leis no transporte de passageiros


Lei estabelece a idade mínima de 21 anos para o exercício dessas profissões, além da exigência de habilitação por no mínimo dois anos na categoria de motos. Vale lembrar que o motoqueiro somente ficará habilitado para exercer as profissões de moto-boy, moto-taxista e moto-frete depois de aprovados em curso do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Com a regularização da profissão de mototaxista no ano passado, pouca coisa mudou até agora na maioria das cidades brasileiras em relação a essa categoria. Em Quixadá, no Sertão Central, o desrespeito e os abusos cometidos por mototaxistas clandestinos assombram nossa população que depende desse meio de transporte para se locomover na cidade.
Quixadá não possui linhas especiais de ônibus para os principais bairros da cidade, isso favorece a multiplicação sem controle de pontos irregulares de motoqueiros que se intitulam profissionais habilitados em mototaxistas, sem desmerecer os profissionais sérios que atuam em Quixadá, muitos não estão preparados para o transporte seguro de passageiros, desrespeitam o código brasileiro de trânsito em todas as normas de segurança, alguns deles nem mesmo possui habilitação obrigatória.
Para piorar o caso, não há fiscalização regular para os transgressores que sentem-se a vontade para conduzir pessoas a qualquer hora e tempo,. A Prefeitura Municipal de Quixadá recentemente implantou pontos exclusivos de mototaxistas, mesmo assim é possível observar na cidade pessoas com colete fora dos padrões e em pontos e esquinas fora das faixas reservadas pela prefeitura.
Fique por dentro
Lei que regulamenta o serviço de mototaxi
O Presidente Lula sancionou no dia 29 de julho de 2009 a Lei nº 12/009 a qual regulamenta o serviço de moto-táxi e moto-frete. A nova Lei originária do Senado Federal, estabelece a idade mínima de 21 anos para o exercício dessas profissões, além da exigência de habilitação por no mínimo dois anos na categoria de motos. Vale lembrar que o motoqueiro somente ficará habilitado para exercer as profissões de moto-boy, moto-taxista e moto-frete depois de aprovados em curso do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O Contran ficará encarregado de definir as punições para os profissionais que descumprirem a nova lei.
Cabe agora a Câmara Municipal regulamentar esta atividade em nosso município. Segue abaixo algumas considerações, as quais considero de suma importância que sejam observadas no momento da regulamentação, como:
 Padronização dos serviços através do estabelecimento de uma cor padrão tanto para a moto quanto para o capacete do piloto;
 Estabelecer pontos fixos através de zoneamento da atividade, bem como determinar regras para distribuição destes locais;
 Incluir a obrigatoriedade no uso de proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro, evitando a transmissão de doenças;
 Estabelecer a obrigatoriedade do seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares cujos valores deverão ser regulamentados na forma da Lei.
Entre todos os itens citados acima, o mais importante a ser exigido com relação a este serviço é o seguro, pois no transporte de passageiros de forma onerosa a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de culpa. Portanto, qualquer problema que venha a ocorrer com um cliente transportado pelo “moto-raxi” este arcará com todos os custos. O “moto-taxi” somente se exonerará do dever de indenizar provando: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Caso contrário, será obrigado a indenizar, conforme preconiza o artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Já o parágrafo único do mesmo artigo é categórico: ”Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor(CDC) é taxativo ao afirmar esta responsabilidade quando estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, além de serem obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respodem pelos danos causados aos usuários., na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo. Não há como e nem porque contestar, portanto, a incidência do CDC nos casos de acidentes ocorridos por ocasião do transporte de passageiros por se tratar de serviços públicos.
A Câmara Municipal de sua cidade deverá ser extremamente rigorosa na regulamentação desta Lei. Este rigor trará tranqüilidade tanto para os prestadores do serviço quanto para as pessoas que serão transportadas, pois estes futuros profissionais estarão transportando nosso maior bem: a vida.

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