segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Festa dos Aviões e Solteirões: Denúncias graves

Quixadá


por Fábio de Oliveira

Na última sexta-feira(21) um grande evento ocorreu em Quixavies_revista-Central1adá, o show musical das maiores bandas de forró da atualidade, Aviões e Solteirões do Forró. A Revista Central esteve presente com quatro repórteres espalhados pelo Clube Pinheiro Society, a cobertura tinha o objetivo de mostrar todos os detalhes dos bastidores da festa, registrar a alegria contagiante do público.

Entretanto, verificamos fatos dos mais graves que repercutem negativamente para os organizadores desse grande show, flagramos uma quantidade muito grande de crianças ingerindo bebidas alcoólicas e visivelmente embriagados, não sabemos precisar no entanto suas idades ao certo, mas certamente eram menores de dezesseis anos, não há nenhum controle e fiscalização sobre a venda de bebidas no clube, também não foi verificada a presença dos conselheiros tutelares da cidade.

Considerando que a Portaria N. 08/2005, com fundamento do artigo 149 da ECA, estabelece a “proibição de crianças e adolescentes em bares, festejos, boates ou congêneres desacompanhados dos pais ou responsáveis, tolerando a permanência dos adolescentes entre 16 e 18 anos, sem acompanhantes, mediante autorização por escrito dos pais ou responsáveis e comprovação, através de documento idôneo de identidade, mas até as 23 horas. Considerando que o artigo 81, II da ECA dispõe que, “é proibida a venda a criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas”.

A equipe de reportagem do site Revista Central, não tirou fotos por considerar a preservação dos adolescentes, mas esse fato foi testemunhado por muitas pessoas que foram à festa, cabe uma ação imediata do Ministério Público em defender o direito da criança e do adolescente.

Outro fato negativo na festa ocorreu, quando um homem de cerca de 30 anos de idade passou mal, caído próximo ao camarim das bandas, não havia no clube nenhuma unidade de emergência ou ambulância, foi socorrido por populares com a ajuda inclusive do Deputado Osmar Baquit. Outra garota passou mal e foi socorrida por amigos.

O fato é que eventos com concentração de milhares de pessoas há uma necessidade natural de uma ambulância de socorro, isso já é prática nos estádios de futebol, um juiz não começa a partida sem a presença da unidade de socorro.

Grandes espetáculos merecem melhores estruturas, sabe-se que uma banda como Aviões do Forró atrai grandes públicos, um show da banda custa em torno de 100 mil reais, os organizadores poderiam muito bem bancar uma melhor infra-estrutura para o público que paga caro pelo ingresso.

Em cumprimento a lei que protege a integridade dos menores não colocaremos as fotos que comprovam o uso sem controle de bebidas alcoólicas naquela casa de evento. Caso os leitores queiram comprovar basta acessar os sites de coberturas desses eventos, as fotos expõem cenas de alguns adolescentes com latas de cervejas pousando para as fotos.

Por Fabio de Oliveira

SAIBA MAIS

Leia, na íntegra, o texto da recomendação:

RECOMENDAÇÃO N.º 03/08 - PJF

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, através da Promotora de Justiça ao final firmada, no uso da atribuição que lhe confere o art. 201, VIII e XII, § 5º, “c”, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, ainda, CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais (art. 127, caput, da C.F.); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal (art. 129, II, da C.F.); CONSIDERANDO ser preconizado pela Lei que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que a Portaria n. 08/2005, deste Juízo da Infância e Juventude, com fundamento no art. 149 do ECA, estabelece a “proibição de ingresso e permanência de crianças e adolescentes em bailes, festejos carnavalescos, boates ou congêneres desacompanhados dos pais ou responsável, tolerando a permanência dos adolescentes
com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, sem acompanhantes, mediante autorização por escrito dos pais ou responsável e comprovação, através de documento idôneo de identidade, mas até às 23 (vinte e três) horas”;


CONSIDERNDO que o art. 258 do ECA estatui que “deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo” constitui infração administrativa passível de aplicação de multa de três a vinte salários de referência e, em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias;

CONSIDERANDO que o art. 74, parágrafo único do ECA dispõe que “os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária
especificada no certificado de classificação.”;

CONSIDERANDO que o art. 252 do ECA prevê que o descumprimento do dispositivo legal acima citado constitui infração administrativa passível de aplicação de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência;


CONSIDERANDO que o art. 81, II do ECA dispõe que “é proibida a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas”;

CONSIDERANDO que o art. 63, I da Lei de Contravenções Penais prevê a aplicação de pena de prisão simples de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou multa para quem “servir bebidas alcoólicas a menor de 18 (dezoito) anos”;


CONSIDERANDO que a Portaria n. 006/97, deste Juízo da Infância e Juventude, determina em seu inciso VI que “os proprietários de bares, botequins, mercearias, pousadas, bodegas,lanchonetes, clubes, casas de diversões ou similares deverão afixar nos seus respectivos estabelecimentos, um cartaz com letras visíveis, em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: É PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS. O INFRATOR FICARÁ SUJEITO ÀS PENAS DO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE ( LEI N. 8.069/
90, DE 13 DE JULHO DE 1990)”;

CONSIDERANDO que o inciso VII da Portaria n. 006/97 impõe, ainda, que os encarregados de promoções de festas e espetáculos públicos ficam obrigados a comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de setenta e duas horas, a realização de qualquer evento festivo, sob as
penas da Lei”;

CONSIDERANDO, por fim, que é crescente o número de crianças e adolescentes ingressando e permanecendo irregularmente em bares, restaurantes, bailes e promoções dançantes, boates, casas de diversão e estabelecimentos congêneres desta cidade, notadamente no período noturno e inclusive ingerindo bebidas alcóolicas, possibilitando, assim, seu envolvimento com aliciadores, traficantes de entorpecentes e abusadores sexuais,

RECOMENDAR:
Aos proprietários, gerentes e responsáveis por bares, botequins, mercearias, pousadas, bodegas, lanchonetes, clubes, casas de diversões ou similares que:

1. não permita a entrada e permanência de crianças e adolescentes nesse estabelecimento fora das situações admitidas pela Portaria n. 08/ 2005, deste Juízo da Infância e Juventude;
2. não permita a entrada e permanência de crianças e adolescentes nesse estabelecimento em qualquer horário, mesmo que acompanhado dos pais ou responsável, com o fim de adquirir ou, de qualquer forma, ingerir bebidas alcoólicas e, sendo constatada a presença, comunique
imediatamente o Conselho Tutelar, ou na sua falta, os Agentes de Proteção da Infância e Juventude deste município, para que providencie o pronto atendimento da ocorrência;

3. proceda à devida comunicação prévia dos eventos a serem realizados nesse estabelecimento, conforme inciso VII da Portaria n. 006/97, deste Juízo da Infância e Juventude.

DETERMINO a remessa de cópias da presente Recomendação:
8) proprietários, gerentes e responsáveis por bares, botequins, mercearias, pousadas, bodegas, lanchonetes, clubes, casas de diversões ou similares;
9) ao Conselho Tutelar e ao Corpo de Agentes Vigilantes da Infância e Juventude deste município, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis;
10) à Unidade de Polícia Civil e ao Destacamento da Polícia Militar de Fortim/CE, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis;
4) à Prefeitura Municipal de Fortim/CE, para conhecimento;
5) à imprensa local, para divulgação;
6) ao Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao Centro de Apoio respectivo, para conhecimento;
7) ao Secretário Geral do Ministério Público, em meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário da Justiça.
Fortim, 07 de julho de 2008.
Gabrielle Correia Lima Pereira
Promotora de Justiça

Por Fábio de Oliveira

Fonte: www.revistacentral.com.br

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