As inscrições se estendem
até amanhã 28 de abril das 08 às 12 horas na sede da secretaria de Assistência
Social no centro da cidade. O Ministério público já foi acionado e deverá tomar
providências para que o município aponte para o rumo certo.
A gestão de Edson Moraes (PMDB)
em Ibaretama, Sertão Central, ao que indica não deve se emendar, a cada dia
aumenta a rejeição e os atos que tentam macular a administração, pasmem, são praticados
pela própria administração municipal, tudo com aval de sua assessoria jurídica.
Depois de uma recomendação
feita pelo Ministério Público, o município havia cancelado uma seleção
relâmpago que não atendia aos elementos básicos da publicidade e da
transparência, achando pouco o município agora decide caminhar através da lei
8.666/93 a lei que rege as licitações, um caminho mais rápido e ao mesmo tempo
perigoso no campo jurídico.
Através de um credenciamento
de profissionais baseado no art. 25 da lei 8.666/93 o município iniciou
credenciamento de profissionais para prestação de serviços especializados para
a Secretaria de Assistência Social. O curioso é que as vagas abertas não se
enquadram no artigo 25 e 13 da mesma lei que rege o processo de contratação de
especialidades sem licitação com inexigibilidade.
De acordo com a sumula nº
252 do TCU – Tribunal de Contas da União a contratação de profissionais nesta
modalidade deve atender três requisitos, sendo eles, serviço técnico
especializado, natureza singular do serviço e notória especialização do
contratado.
Observados os cargos
disponibilizados pelo edital o município de Ibaretama descumpre totalmente o
artigo 13 da lei 8.666/93 quando coloca o cargo de agente administrativo
exigindo apenas o ensino médio, auxiliar de serviços com apenas o nível fundamental,
e ainda facilitador para as mais diversas áreas todos com exigência mínima do
ensino médio.
Todas as profissões são
dignas, no entanto, esses profissionais devem ser contratados mediante seleção
publica com ampla divulgação ou preferencialmente por concurso publico como a
própria lei 8.666/93 no Parágrafo 1º do artigo 13 descreve.
As inscrições se estendem
até amanhã 28 de abril das 08 às 12 horas na sede da secretaria de Assistência
Social no centro da cidade. Confira o Edital publicado pelo município que
segundo a administração é baseado no art. 25 da lei 8.666/93 (Clique aqui)
Saiba
Mais:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se
serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos,
planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres,
perícias e avaliações em geral;
“III - assessorias
ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;"
Redação do inciso III
do Art. 13 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
IV - fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de
causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras
de arte e bens de valor histórico.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade
de competição, em especial:
... II - para a
contratação de serviços técnicos enumerados no Art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Dispõe a Súmula nº 252 do TCU:
"A
inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que
alude o inciso II do art.25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença
simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados
no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória
especialização do contratado."
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