Desembargador
considerou o passado do acusado para conceder a liminar.
Na iminência de completar três meses
foragido da justiça, o vereador afastado de Ibaretama, Francisco Oliveira
Filho, teve concedido em seu favor, liminar mediante salvo conduto aplicado
pelo desembargador Francisco Pedrosa Teixeira da 1ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Ceará. Na decisão o desembargador considerando o passado do
acusado, substituindo a privação de liberdade pelo recolhimento domiciliar
noturno, a decisão não se estende a seus sobrinhos, Francisco Valmir Junior e
Antônio Lucas, vulgo "Alex", que também fizeram o mesmo pedido através de seus
advogados.
Com a decisão do Tribunal, Oliveira
Filho ficará em liberdade durante o dia e em prisão domiciliar noturna, não
podendo frequentar bares ou locais onde haja consumo de bebidas alcoólicas,
deve comparecer mensalmente a sede do Juízo para informar suas ocupações e não
deve se ausentar do distrito da culpa sem comunicar a justiça.
Em 23 de janeiro o Juíz respondo pela Comarca
de Ibaretama, Dr. Fabiano Damasceno Maia, havia decretado a prisão preventiva.
Oliveira estava foragido desde então juntamente com os sobrinhos, acusados pela
polícia de assassinar o agricultor Francisco Freire da Silva, 56 anos,
conhecido pelo pseudônimo “Quim Galdino”.
O crime que chocou a população de
Ibaretama aconteceu na manhã do dia 28 de novembro de 2011 na localidade de São
Francisco. Segundo testemunhas em depoimento a polícia, os três acusados
espancaram o agricultor sem nenhuma chance de defesa, socorrido por familiares
e populares o agricultor faleceu antes de dar entrada no hospital municipal de
Ibaretama.
Francisco Oliveira Filho, já havia sido
preso anteriormente ao crime, acusado pelo Ministério Público Estadual, entre
os crimes estão formação de quadrilha, falsificação de documentos públicos,
peculato dentre outros, o vereador está afastado por decisão da justiça e
esteve preso durante 46 dias.
A decisão:
Ante o
exposto, identificando na espécie os requisitos legais (fumus boni iuris e
periculum in mora), concedo a liminar, mediante SALVO CONDUTOS. Entretanto, em
relação ao paciente FRANCISCO OLIVEIRA FILHO (e somente a ele), por conta de
seu passado, substituo a iminente privação da liberdade por recolhimento
domiciliar noturno, diariamente, inclusive, sábados, domingos, feriados e datas
santificadas, proibição de frequentar bares ou locais onde haja consumo de
bebidas alcoólicas, comparecimento mensal à sede do Juízo para dizer se suas
ocupações e não se ausentar do distrito da culpa por mais de dez (10) dias, sem
prévia autorização judicial, delegando ao digno juiz processante a expedição
das ordens (RESOLUÇÃO n° 108 do CNJ), a serem cumpridas se por outro motivo não
estiverem os beneficiários sujeitos à prisão, incumbindo-lhe, ainda, a
advertência, em audiência a ser proximamente marcada, da consequência do
descumprimento das condições, qual seja, imediato recolhimento à prisão, a tudo
fiscalizando, comunicando-se. Pelo mesmo ofício, requisitem-se as informações,
a serem prestadas, no decêndio, indo os autos, em seguida, à ilustrada
Procuradoria Geral da Justiça para manifestação, como previsto regimentalmente.
Oficie-se, servindo a epístola de requisição das informações a serem prestadas,
no decêndio, indo os autos, em seguida, à Procuradoria Geral da Justiça para
manifestação, como previsto regimentalmente. Publique-se, intimem-se e
cumpra-se. Fortaleza, 15 de março de 2012. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Relator.
Mais informações:
Tribunal de Justiça do Ceará
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