sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Ilário Marques diz que vai recorrer da sentença

Por Jackson Perigoso
Juiz julgou em sentido contrário a decisão do STF e será um dos argumentos utilizados pela defesa.
O Juiz federal substituto da 23ª Vara Federal de Quixadá, Sérgio de Norões Milfont Júnior condenou em multa na última quinta-feira,13, o ex-prefeito do município de Quixadá, José Ilário Gonçalves Marques (PT), por ato de improbidade administrativa. A condenação foi de doze mil reais por ter problema da GFIP.
A reportagem do portal Revista Central, manteve contato por telefone com Ilário Marques, que explicou os seus motivos. “Deixo claro a população de Quixadá que em 2004 baixei um decreto para informar os fatos geradores da GFIP, onde constava como atribuição específica do então Secretário de Administração do Município, Antônio Almeida Viana, que teria a obrigação de informar a GFIP. Porém,  Porém, foi feito um decreto e não concordei, quando o fiscal do INSS foi analisar as documentações em uma fiscalização, encontrou dois decretos, interpretando como se fosse falsificação”.

Segundo Ilário Marques a condenação foi simplesmente por atraso na GFIP e que o pedido de perdas dos direitos políticos não foi acatado pelo juízo prolator e garantiu: “Ainda não fui citado, mas informo que vou recorrer da decisão pelo fato de não ter culpa pelo atraso dessa obrigação”.
Narra a peça vestibular “que a prefeitura municipal de Quixadá sofreu fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS em 2004 referente ao período compreendido entre janeiro de 1998 e novembro de 2003. Nos termos de mandado do procedimento fiscal nº 09079637, o município de Quixadá foi intimado a apresentar cópias de portarias quando comprovassem a delegação de atribuições para o cumprimento de obrigações previdenciárias acessórias. Não apresentado o ato de delegação, foi lavrado o auto de infração nº 5.710.837-0 em face do promovido, pode deixar de informar fatos geradores na Guia de Recolhimento do FGTS Informações à Previdência Social/GFIP.”
Na sentença o juiz fundamentou: “da análise do manancial probatório, verifico a efetiva prática do ato de falsificação de documento público, com o escopo de burlar a fiscalização da autarquia previdenciária”. Ilário disse que foi não houve falsificação e erro de interpretação quanto aos dois decretos, “como tinha dois, o juiz interpretou que teria acontecido a pratica, mas na verdade não ocorreu, por isso que vou recorrer.
Ilário Marques alegou que a Lei 8.429/92, não se aplica aos agentes políticos, como prefeito, governador etc., como entende o Supremo Tribunal Federal, por entendimento segundo o qual os agentes políticos não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade. Segundo o julgador impende esclarecer que o mencionado decisum vinculante, não tem eficácia erga omnes.
Em sua fundamentação o juiz Sérgio de Norões Milfont Júnior, destacou: “Posiciono-me em sentido diametralmente oposto. A meu juízo, a Lei de Improbidade Administrativa é sim perfeitamente aplicável aos agentes politico em exercício do mandato ou não. Em verdade, as responde político-administrativas previstas na Carta Magna cumprem diversos e não são excludentes entre si, conquanto os gentes políticos encontram-se, inclusive, regidos por norma de responsabilidade.”


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