O consumo de álcool por adolescentes é um assunto para ser tratado principalmente pela família.
Não é incomum ver-se condenações de pessoas com base no disposto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. No entanto, um estudo mais aprofundado sobre o assunto mostra que a único tipificação penal para os casos inerentes a menores e bebidas alcoólicas, é a do 63, inciso I, da Lei das Contravenções Penais, o qual define como contravenção o ato de servir bebida alcoólica a menor.
Um caso raro aconteceu no Bairro Alto Alegre em Banabuiú, no Sertão central cearense, lá foi preso acusado de fornecer bebida alcoólica a menor o homem identificado por Hermano Pereira De Lima, 47 anos, solteiro, agricultor, na ocasião, o acusado encontrava-se em sua residência, bebendo com a menor A. R. S., 13 anos, natural de Senador Pompeu, eles estavam bebendo na Rua do Sol em Banabuiú. Os policiais militares prenderam o acusado e o conduziram juntamente com a menor e sua genitora à DRPC, onde foi lavrado procedimento baseado no Art. 63, Inc I da LCP (Bebida alcoólica à menor).
"Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criançaou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida".
O consumo de álcool por adolescentes é um assunto para ser tratado principalmente pela família. Esta questão deve ser enfrentada de forma realista. A policia não tem condição de fiscalizar todas as festas e muito menos impedir alguém de beber. Por isso, a atuação mais presente dos pais e responsáveis. O Estado não pode assumir a responsabilidade de fiscalizar o comportamento dos indivíduos. A disciplina tem que vir de casa.
(Revista Central)
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